quinta-feira, 16 de junho de 2011

A APOLOGIA DO CRIME


O Supremo Tribunal Federal liberou as marchas pela descriminalização da maconha. A razão alegada é que proibir as manifestações públicas em favor da descriminalização da droga configura violação às liberdades de reunião e de expressão. No entanto, o STF, composto por ministros que deveriam conhecer as leis, parece desconhecer que liberar manifestações a favor de crimes constitui-se em crime.

     De acordo com a lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2.006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (SISNAD). No Capítulo II, parágrafo 2º do artigo 33 daquela lei está escrito:

     § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Citado por 177.

     Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

     Mais adiante, no artigo 35:

     Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei: Citado por 7.228.

     Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

     Ora, é óbvio que as marchas pela maconha, mesmo que representem manifestações públicas – que não devem ser coibidas ou proibidas, segundo o STF – são manifestações de franca apologia ao crime, porque induzem e instigam as pessoas a acreditar que fazer uso da maconha não é crime.

     Implicitamente, fica entendido que os traficantes da droga são apenas comerciantes normais e que a maconha deve ser descriminalizada para que esses comerciantes possam ter seu alvará de funcionamento devidamente registrado nos seus pontos de venda, até hoje conhecidos como “bocas de fumo”.

     Ou que o Estado deve assumir essa lucrativa venda de drogas, fazer acordos com os grandes cartéis de drogas e vender livremente aos usuários.

     Se a maconha (uso e venda) ainda é crime no território nacional, liberar manifestações a favor desse crime é também crime – conforme está escrito no artigo 35, citado acima.

     Do que se depreende que o Supremo Tribunal Federal está incorrendo em crime ao liberar as marchas pela descriminalização da maconha.

     Será ainda crime se usuários de crack, cocaína e outras drogas ilícitas reivindicarem o direito de também fazer marchas pela descriminalização das suas drogas preferidas - e o STF nada poderá fazer a respeito, porque segundo o seu próprio parecer a liberdade de manifestação pública não poderá ser proibida. Sequer poderá legar que a maconha vicia sim, mas é uma droga "leve" e que as demais drogas são mais "pesadas". Liberdade de manifestação é liberdade de manifestação, seja a favor das drogas "leves" ou das drogas "pesadas.

     E em nome da liberdade de manifestação, não só as drogas, mas todos aqueles que entenderem que determinado crime deverá ser descriminalizado poderão fazer as suas marchas de apologia ao crime, sob o amparo do STF.

     Poderemos ter marchas pela descriminalização do homicídio, assalto, estupro e todos os demais crimes hoje constantes do Código Penal. E ninguém poderá reprimir essas marchas ou estará indo contra a liberdade de expressão e manifestação pública.

     Este é um Estado permissivo. Em nome da democracia e da liberdade, tudo é permitido. Ou quase tudo. Só não se entende o porque de tanto aparato policial nas favelas e outros lugares onde a pobreza reina, supostamente em busca de narcotraficantes. Não fica claro a razão das batidas policiais e a apreensão de produtos tóxicos proibidos, se é permitido pelo próprio Supremo Tribunal Federal a apologia dos produtos tóxicos proibidos.

     Talvez a razão esteja na tentativa pelo Estado de criminalizar a pobreza.

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